A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
PROCESSO |
REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157). |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157. |
DESTAQUE |
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Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO – Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte. |
PROCESSO |
Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Benefício de gratuidade de justiça. Estrangeiro não residente no território nacional. Art. 2º da Lei n. 1.060/1950. Revogado pelo CPC/2015. |
DESTAQUE |
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A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, no caput do art. 98, que tanto a pessoa natural brasileira quanto a estrangeira, quando não dispuserem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, têm direito de pleitear a gratuidade de justiça, independentemente de terem residência no território nacional. Tal norma veio a revogar, explicitamente, o art. 2º da Lei n. 1.060/1950 (art. 1.072 do CPC/2015), o qual preconizava que apenas as pessoas físicas nacionais e estrangeiras residentes no país teriam a prerrogativa de gozar do referido benefício. No mesmo sentido, o art. 26, II, do CPC/2015 determina que, para fins de cooperação jurídica internacional, será observada a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos. Contudo, nos casos em que a assistência judiciária gratuita foi pleiteada e deferida ainda sob a vigência da Lei n. 1.060/1950 e do antigo Código de Ritos, o benefício de gratuidade de justiça não pode ser deferido a estrangeiro não residente considerando que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". |
PROCESSO |
EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Cláusula FOB (Free on Board). Tredestinação da mercadoria. Responsabilidade do vendedor. Boa-fé. Verificação. Necessidade. |
DESTAQUE |
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A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Primeira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pela uniformização das matérias relativas a Direito Público, acerca da responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, entre a interestadual efetivamente paga e a interna exigida pelo fisco, em razão de a mercadoria não ter chegado no informado Estado de destino do comprador. Sobre o tema, verifica-se que, embora seja certo que as convenções particulares não vinculam o fisco quanto à identificação da responsabilidade tributária (art. 123 do CTN), salienta-se que a cláusula Free on Board (FOB), em que o frete se dá por conta e risco do comprador, não infirma a realização do negócio praticado pelo vendedor de boa-fé, nem o obriga a perseguir o itinerário da mercadoria, porquanto essa tarefa é privativa do exercício do poder de polícia pela autoridade fiscal e, por isso, indelegável. Ademais, não há previsão na Carta Política ou no CTN que autorize a responsabilização do vendedor de boa-fé pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por eventual tredestinação da mercadoria. O que antes era implícito, agora, após a Emenda Constitucional n. 87/2015, está expresso no texto constitucional (art. 155, § 2º, VIII, "a"), ou seja, é do comprador contribuinte do imposto a responsabilidade tributária pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. Se o comprador deu à mercadoria destinação diversa do contratado, levando-a para outro estado que o não declarado ou mesmo a tendo revendido no próprio estado de origem, caberá a ele, e não ao vendedor de boa-fé, responder perante o fisco competente para complementar o valor do imposto devido. A responsabilidade por infração (art. 136 do CTN) também não alcança o vendedor de boa-fé, pois sua configuração exige que o fisco identifique o agente ou responsável pela tredestinação, não sendo possível atribuir sujeição passiva por mera presunção, competindo à autoridade fiscal, de acordo com os arts. 116 e 142 do CTN, espelhar o princípio da realidade no ato de lançamento, expondo os motivos determinantes que a levaram à identificação do fato gerador e o respectivo responsável tributário. |
PROCESSO |
REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato de seguro de vida em grupo. Caráter temporário. Ausência de formação de reserva matemática. Regime financeiro de repartição simples. Cláusula de não renovação. Ausência de abusividade. |
DESTAQUE |
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Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a saber se tem a seguradora o direito potestativo de optar pela não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, diante de cláusula contratual que faculta tal direito a ambas as partes. Inicialmente cumpre salientar que, no julgamento do REsp 880.605/RN, DJe 17/9/2012, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Decidiu-se, nesse julgado, que a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo inerente a essa espécie de contrato e encontra amparo na distinção entre as modalidades individual e coletiva dessa espécie de avença, observados os respectivos regimes financeiros a que estão submetidos. Isso porque, apenas nos contratos individuais, desde que vitalícios ou plurianuais, há a formação de provisão matemática de benefícios a conceder, calculada atuariamente no início do contrato, a qual possibilita a manutenção nivelada do prêmio, que permanece inalterado mesmo com o envelhecimento do segurado e o aumento do risco. Por outro lado, em caso de resolução dessa espécie de contrato no curso de sua vigência, cabe a restituição da reserva já formada aplicando-se a regra estabelecida no art. 796, parágrafo único, do CC/2002, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurador. Nos contratos de seguro coletivos, de vigência transitória, por natureza, o regime financeiro é o de repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Não se trata de contrato de capitalização. Findo o prazo do contrato, pouco importa quantas vezes tenha sido renovado, não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. Assim, mesmo que o segurado tenha se mantido vinculado à apólice coletiva por décadas, não se formou uma poupança, pecúlio ou plano de previdência, que lhe garantiria, ou a seus beneficiários, segurança na velhice. Suas contribuições (prêmio), ano a ano, esgotaram-se na cobertura dos sinistros do grupo no período, realizadas, como já enfatizado, pelo sistema de repartição simples. Com efeito, a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. |
PROCESSO |
IUJur no CC 144.433-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Incidente de uniformização de jurisprudência. CPC/1973. Ausência de previsão no CPC/2015. Divergência entre Turmas de Seções diversas. Afetação do feito à Corte Especial. Art. 16 do RISTJ. |
DESTAQUE |
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Em se tratando de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no STJ durante a vigência do CPC/1973, para resolver divergência entre Turmas componentes de Seções diversas, torna-se conveniente a afetação do feito à Corte Especial, nos termos do art. 16 do RISTJ. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado durante a vigência do CPC/1973, em tese, poderia ser admitido, observando-se, quanto ao seu cabimento, as regras então dispostas pela lei adjetiva civil anterior. Todavia, em juízo de ponderação quanto à conveniência em se instaurar um procedimento que não mais guarda previsão no CPC/2015, afigura-se possível aventar a adoção de outras providências, que, a um só tempo, atendam à postulação e ao direito da parte de prevenir/encerrar a divergência jurisprudencial aventada. No que tange à possibilidade de se instaurar, de ofício, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 e seguintes do CPC/2015, verifica-se que os dispositivos legais que regem o novel instituto são destinados, exclusivamente, aos Tribunais estaduais e regionais. Veja-se que o art. 982 do CPC/2015 preceitua, que admitido o incidente, "o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso". Naturalmente, se a intenção do legislador fosse instituir tal instituto também para os Tribunais Superiores, não haveria a delimitação espacial de tal comando. Ademais, o Regimento Interno do STJ, adaptado às alterações promovidas pelo § 3º, do art. 982, do CPC/2015, não prevê o procedimento de IRDR, mas tão somente o rito para suspender todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente (art. 271-A). Nessa linha, evidencia-se que o STJ não tem competência originária para instaurar IRDR, mas sim competência recursal. Saliente-se, ainda, que, no âmbito do STJ, a via adequada para a resolução de questões repetitivas dá-se por meio do julgamento do recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. No que tange à adoção do Incidente de Assunção de Competência (IAC), previsto no art. 947 do CPC/2015, verifica-se que esse possui procedimento próprio. Como se constata do referido artigo, o incidente de assunção de competência, para além do propósito de pacificar questão de grande repercussão social (sem repetição em múltiplos processos), também se presta a prevenir ou dissipar divergência entre turmas do Tribunal acerca de relevante questão de direito, o que atenderia ao propósito ora perseguido. Entretanto, tal providência teria que advir, necessariamente, da própria Corte Especial, afinal somente tem atribuição de assumir/avocar a competência de determinado Órgão fracionário o Órgão julgador de maior abrangência. Cabe, assim, à Seção, por iniciativa e deliberação de seus membros, instaurar o IAC quando há divergência entre as suas Turmas integrantes. Por sua vez, em se tratando de dissenso entre Turmas componentes de Seções diversas, como se dá no caso, somente a Corte Especial, por iniciativa e deliberação dos membros que ali possuem assento, poderia instaurar o Incidente de Assunção de Competência. Sobressai, nesse contexto, a necessidade de se observar a atribuição regimental conferida às Seções e às Turmas de afetar os feitos de sua competência à Corte Especial "quando convier pronunciamento desta" ou "em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções", em estrito cumprimento ao disposto no art. 16 do RISTJ. |
PROCESSO |
REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF. Alienação de imóvel residencial. Ganho de capital. Lei n. 11.196/2005 ("Lei do bem"). Valores parcialmente destinados à quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial. Direito à isenção. Restrição imposta por instrução normativa. Ilegalidade. |
DESTAQUE |
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A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Da leitura do art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005 extrai-se que o legislador ordinário condicionou a outorga de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais apenas ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional; e iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País. A Instrução Normativa SRF n. 599/2005, por sua vez, dispõe que essa isenção não se aplica "à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante" (art. 2º, § 11, inciso I). O cotejo entre os dispositivos citados claramente demonstra a restrição imposta pelo Fisco, ao arrepio do diploma legal, ao afastar a isenção nas hipóteses de pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição. Vale ressaltar que o incentivo fiscal em questão foi instituído originalmente pela Medida Provisória n. 252/2005, a chamada "MP do Bem", cujo texto trouxe uma série de estímulos, contemplando com destaque o setor imobiliário. Nesse contexto, portanto, ao pretender finalisticamente fomentar as transações de imóveis, é induvidoso que a ratio da lei prestigiou a aplicação, é dizer, a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo". Desse modo, o art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, padecendo, portanto, de ilegalidade. |
PROCESSO |
REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
União estável. Vocação hereditária. Partilha. Companheiro. Exclusividade. Colaterais. Afastamento. Arts. 1.838 e 1.839 do CC/2002. Incidência. |
DESTAQUE |
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Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Incialmente, é importante ressaltar que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (RE 646.721 e 878.694), entendimento esse perfilhado também pela Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 1.332.773-MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017 – Informativo 609). Além disso, a Quarta Turma, por meio do REsp 1.337.420-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/9/2017 (Informativo 611), utilizou como um de seus fundamentos para declarar a ilegitimidade dos parentes colateriais que pretendiam anular a adoção de uma das herdeiras que, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Nesse sentido, os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF. Logo, é possível concluir, com base no artigo 1.838 e 1.839, do CC/2002, que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima, com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento. |
PROCESSO |
REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Inventário. Exame de questões de alta indagação. Juízo universal. Não exclusividade. Ação autônoma. Possibilidade. Celeridade processual. Art. 984 do CPC/1973. |
DESTAQUE |
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É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se a possibilidade de, havendo questão de alta indagação no inventário, a parte, ao antever tal questão, ajuizar desde logo uma ação autônoma em relação ao inventário ou se a remessa das partes às vias ordinárias para apuração dos fatos de maior complexidade é uma tarefa exclusiva do magistrado. Inicialmente, verifica-se que é induvidoso na ação de prestação de contas que a apuração relacionada à dilapidação do patrimônio é uma questão de alta indagação, assim compreendida como aquela que depende de ampla dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. Nesse contexto, o fato de a parte, ao vislumbrar desde logo a necessidade de uma atividade instrutória diferenciada e ampla, manejar uma ação autônoma em juízo distinto do inventário, não acarreta nulidade de nenhuma espécie, tratando-se, ao revés, de medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. A esse respeito, verifica-se em primeiro lugar que o art. 984 do CPC/1973 não proíbe a parte de buscar, pelas vias ordinárias, o acolhimento de pretensão incompatível com o rito do inventário. De fato, apenas está dito no referido dispositivo legal que, se a parte deduzir uma pretensão que envolva uma questão de alta indagação no juízo do inventário, deverá o magistrado remetê-la às vias ordinárias. Não está dito, todavia, que está excluída a possibilidade de a parte deduzir a sua pretensão de modo autônomo, inclusive porque o juízo cível também deve examinar a sua própria competência, sendo-lhe lícito, por exemplo, reconhecer que a questão a ele submetida não era de alta indagação e que, em razão disso, a competência era do juízo universal do inventário. Entendimento contrário a este fere os princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da economia processual e, na hipótese, também da inafastabilidade da jurisdição em sua perspectiva substancial, diante da comprovada necessidade de obtenção de tutela jurisdicional provisória que sustasse os atos de dilapidação de bens, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos arts. 87, 113 e 984, todos do CPC/1973. |
PROCESSO |
REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe. Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade. Art. 1.689, I e II do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional. |
DESTAQUE |
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A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais, na condição de administradores de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. |
PROCESSO |
REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cláusula compromissória. Competência. Juízo arbitral. Aplicação do princípio kompetenz-kompetenz. Afastamento do juízo estatal. |
DESTAQUE |
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A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que à luz dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.307/1996, as pessoas capazes de contratar podem submeter a solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível a atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996. Como é sabido, o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, a realiza, e só incide por livre e mútua concessão entre as partes. Evidentemente, o árbitro, ao assumir sua função, age como juiz de fato e de direito da causa, tanto que a sua decisão não se submete a recurso ou a homologação judicial (artigo 18 da Lei n. 9.307/1996). Consigne-se, além disso, que vige, na jurisdição privada, o princípio basilar do kompetenz-kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. A partir dessa premissa, o juízo arbitral se revela o competente para analisar sua própria competência para a solução da controvérsia. Negar aplicação à convenção de arbitragem significa, em última análise, violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica. |
PROCESSO |
HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018. |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento. |
DESTAQUE |
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Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. |
PROCESSO |
RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Furto. Bem de irrelevante valor pecuniário. Induzimento do próprio filho de nove anos a participar do ato de subtração. Vítima. Associação sem fins lucrativos. Especial reprovabilidade da conduta. Princípio da insignificância. Não incidência. |
DESTAQUE |
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Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso em análise, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho contendo R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) da Associação dos Voluntários de Combate ao Câncer - AVCC, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa. Nesse contexto, verifica-se o princípio da insignificância não se aplica ao caso, porquanto, as características dos fatos revelam reprovabilidade suficiente para a consumação do delito, embora o ínfimo valor da coisa subtraída. O referido princípio se aplica a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. (STF, HC n. 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU de 19/11/2004). Observa-se, assim, que não há falar em mínima ofensividade e nem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto foi subtraído o bem com o induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegá-lo e, lamentavelmente, contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da tipicidade conglobante do comportamento irrogado. |
PROCESSO |
REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Tráfico ilícito de drogas. Causa de aumento da pena. Art. 40, inciso III, da lei n. 11.343/2006. Infração cometida nas imediações de estabelecimento de ensino em uma madrugada de domingo. Ausência de exposição de uma aglomeração de pessoas à atividade criminosa. Interpretação teleológica. Afastamento da majorante. |
DESTAQUE |
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Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de tráfico ilícito de drogas foi praticado em local próximo a estabelecimento de ensino, tendo o crime ocorrido no período da madrugada, em um domingo, horário em que a escola não estava em funcionamento. A proximidade da escola, neste caso, tratou-se de elemento meramente circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que a razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. Conclui-se, por fim, que, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.684.690-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 06/03/2018, DJe 23/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.686.659-SP, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.717.022-RJ, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: se é possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.708.301-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.711.986-MG, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 622 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2018, 11:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/55030/informativo-622-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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